Lei nº 12.226, de 11 de Janeiro de 2006 |
O Governador do Estado de São Paulo: Farão saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1° - A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público. Art. 2° - São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo: I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de São Paulo, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista; II - estimular a forma cooperativa de organizações social, econômicas e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos principios gerais do cooperativismo e da legislação vigente; III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de ornização da produção, do consumo e do trabalho; IV - divulgar as políticas governamentais para o setor; V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas. VI – fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituidas; Art. 3º A Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP indicará um vogal e respectivo suplente para compor o plenario da Junta Comercial do Estado. § 1ŗ VETADO § 2ŗ VETADO § 3ŗ Ficam as cooperativas obrigadas a registrar-se na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 4° - O sistema estadual de ensino incentivará o cooperativismo por meio: I - do desenvolvimento da cultura cooperativista; II - do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares; III - das praticas pedagógicas com fins cooperativistas; IV - da utilização dos estabelecimentos publicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programalções em comum; V - VETADO Art. 5º - Nas licitações promovidas pelo poder publico do Estado de São Paulo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituidas. Paragrafo Único: VETADO Art. 6º - Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a conceder em comodato, alienação por venda, ou doação, a cooperativas de todos os ramos, bens imóveis do Estado. Art. 7º - O poder publico estadual, quando recomendavel para atender às demandas de seu funcionalismo, estabelecerá convênios operacionais com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes. Art. 8º - VETADO Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |